Direito


MG: Bruno faz acordo com ex-caseiro na Justiça do Trabalho
26 de novembro de 2010 12h52 atualizado em 27 de novembro de 2010 às 00h08

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Por conta do estado de saúde do ex-goleiro do Flamengo, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) esperava que ele não fosse comparecer à .... Foto: Lucas Prates/Futura Press

Goleiro está preso em Minas Gerais acusado da morte da amante Eliza Samudio
Foto: Lucas Prates/Futura Press

Ney Rubens Direto de Belo Horizonte

O goleiro Bruno Fernandes das Dores Souza, a ex-mulher dele, Dayanne do Carmo Rodrigues Souza, e o amigo do casal, Luiz Henrique Ferreira Romão, o Macarrão, participaram na manhã desta sexta-feira de uma audiência na 11ª Vara de Justiça do Trabalho em Belo Horizonte.

O Tribunal Regional do Trabalho (TRT-MG) informou que um ex-caseiro do goleiro o acionou na Justiça pedindo uma indenização no valor de R$ 2 milhões que seriam referentes a acerto de salários atrasados, horas extras e rescisão de contrato.

O ex-funcionário, Paul Helbert, trabalhou no sítio de Bruno em Esmeraldas por cerca de um ano. Ele alegou que fazia trabalhos de manutenção, limpeza e pedreiro, entre outros serviços.

A juíza Marina Caixeta propôs um acordo entre as partes, o que foi aceito. Bruno deverá pagar R$ 13 mil de indenização divididos em 13 parcelas de R$ 1 mil. A primeira deverá ser quitada em 30 dias.



Mil processos de casos contra mulheres serão
julgados em mutirão

Extraído de: OAB - Rio de Janeiro  -  11 horas atrás

Do jornal O Dia

07/08/2010 - A Lei Maria da Penha (11.340/2006) completa hoje quatro anos. Para celebrar a data, o 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra aMulher, localizadonaRuada Carioca, no Centro do Rio, fará um mutirão este mês para solucionar cerca de mil processos.

"O foco do mutirão não é condenar os réus, e sim agilizar os processos dessas vítimas que buscam o Judiciário", explicou a juíza Adriana Ramos deMello, titular do 1º Juizado.

Na próxima semana, as audiências acontecerão na quinta e na sexta-feira.

Apoio de peso

Segundo a magistrada, o mutirão contacomo apoio do presidente do Tribunal de Justiça do Rio, desembargador Luiz Zveiter, e da desembargadora Cristina Gáulia, presidente da Comissão Estadual dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra aMulher.

No Estado do Rio, de janeiro a julho deste ano, foramajuizados 6.430 processos de violência doméstica, sendo o acervo total de mais de 90 mil ações. De abril a julho, foram deferidas 1.485 medidas de urgência de proteção da mulher.

Alei criou mecanismos para coibir a violência contra a mulher e foi nomeadaemhomenagem à biofarmacêutica Maria da PenhaMaia Fernandes, vítimade agressões e de tentativas de homicídio cometidas pelo então marido dela, um professor universitário. Ela lutou para que ele fosse condenado.

Para o presidente do TJ-RJ, as magistradas têm se dedicado aos projetos sociais do TJ.

"Elas batalharam para que os Juizados de Violência Doméstica fossem instalados no Estado do Rio", afirmou Zveiter.

Autor: Do jornal O Dia

 



09-04-2010.
OAB contesta no Supremo depósito prévio para recorrer de multa nos Detrans


Brasília, 08/04/2010 - O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) propôs hoje (08) no Supremo Tribunal Federal uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin), com pedido de cautelar, contra dispositivo do Código de Trânsito Brasileiro - artigo 288, parágrafo 2º, Lei n° 9.503/1997 - que institui o depósito prévio do valor da multa como condição de admissibilidade de recurso administrativo. De acordo com a Adin, assinada pelo presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, ao condicionar a admissibilidade do recurso administrativo ao prévio depósito do valor da multa, o referido dispositivo afrontou postulados constitucionais como o direito de petição (artigo 5º, inciso XXXIV, alínea a), o contraditório e a ampla defesa (artigo 5º, LV).

De acordo com a ação do Conselho Federal da OAB, não obstante o entendimento do STF firmado em nova jurisprudência, contrário a esse tipo de depósito prévio, os Detrans de todo o País continuam a exigi-lo como condição de admissibilidade de recursos administrativos. "A exigência de depósito prévio, em boa verdade, constitui-se pagamento antecipado do valor da multa, e na remota hipótese do cidadão-contribuinte lograr êxito na segunda instância administrativa, o que raramente ocorre em relação às infrações de trânsito, ainda enfrenta o aparato estatal para obter a devolução do valor pago antecipadamente, atribuindo pesados ônus aos que não podem depositar para recorrer", sustenta a Adin com pedido de cautelar.

Na ação proposta ao STF, a OAB critica essa lógica perversa de exigir cidadão-contribuinte o valor antecipado da multa para legitimar-lhe a rediscussão na esfera administrativa, mas não lhe assegura a rápida devolução dos valores desembolsados em caso de provimento do recurso. "Logo, a obrigação de depositar previamente o valor da multa cria empecilho ao ingresso na segunda instância administrativa, pois priva o cidadão-contribuinte de parcela parcial ou total de seu patrimônio, ainda que provisoriamente, com o fim de recorrer administrativamente, sem contar a situação daquele que não tem condições de dispor de dinheiro para recorrer", observa a Adin ao defender a inconstitucionalidade do depósito prévio.

Veja aqui a íntegra da Adin nº 4405 da OAB Nacional:






CASO NARDONI: INAPLICABILIDADE DA ULTRA-ATIVIDADE DO PROTESTO POR NOVO JÚRI EM RAZAO DA PENA IMPOSTA AOS SENTENCIADOS

FERNANDO CAPEZ E NADIR DE CAMPOS JÚNIOR

Após 05 extenuantes dias de sessão plenária de julgamento assistimos, impassíveis, na madrugada do dia seguinte, a leitura de extensa e bem fundamentada sentença condenatória do casal Nardoni, às respectivas penas de 31 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão (Alexandre Nardoni) e 26 anos, 08 meses de reclusão (Anna Carolina Jatobá), pela prática de crime de homicídio triplamente qualificado, em concurso material com o crime de fraude processual, envolvendo a vítima Isabella Nardoni. Justificou-se a pena acima do mínimo legal tendo em vista a frieza emocional, bem como a investida de forma covarde contra criança de tenra idade (05 anos).

 

A comunidade jurídica acompanhou um dos mais importantes casos de crime doloso contra a vida, com repercussão na mídia nacional muito em razão do embate das provas dos autos, eminentemente periciais, produzidas pela testemunha Rosângela Monteiro, reportando-se aos laudos produzidos (muito bem explorados pelo competente colega de Parquet Francisco Cembranelli), a indicar que, no exato momento em que a vítima Isabella era defenestrada do 6º. andar do apartamento, na cena do crime se encontrava o casal Nardoni, embora não houvesse qualquer prova testemunhal a incriminar os acusados.

Como orienta o festejado autor GABRIEL CHALITA : O ordenamento jurídico atinge subjetividades que devem ser, de alguma forma, atendidas para a decisão de um caso. Provas são, muitas vezes, insuficientes ou contestáveis. Testemunhos podem ter sua credibilidade abalada. Laudos podem não ser conclusivos. Quando são percebidos esses elementos, semeando a dúvida em um processo, o que pode levar o réu à condenação ou à absolvição? Sem dúvida, os argumentos do Promotor de Justiça e do advogado de defesa terão caráter decisivo. O poder de sedução das partes surge como elemento fundamental para o preenchimento das lacunas do Direito e para sua aplicação. Podemos, portanto, conceber o Direito entre outras inúmeras concepções possíveis como uma ciência da argumentação. Advogados e promotores devem argumentar em favor da parte que representam. Essa é a essência de sua atuação.(in, A sedução no dircurso O Poder da linguagem nos Tribunais do Júri, Ed. Max Limonad, pg. 15).

Importante a premissa retro-mencionada para concluir que os argumentos levados a efeito pelo colega Francisco Cembranelli foram tão efetivos em relação aos esposados pelo combativo defensor Roberto Podval, que certamente, caso permitisse a lei ao Juiz Maurício Fossen a abertura do 5º., 6º. e 7º. votos, estaríamos todos diante de uma votação unânime, seja em relação ao fato principal, seja em relação as circunstâncias que qualificaram o crime hediondo de homicídio, negando-se, pela mesma votação, qualquer circunstância atenuante em favor dos acusados. Não obstante a nova restrição legal, certo é que o Juiz se considerou habilitado a estabelecer sanção penal retumbante, dada a gravidade da conduta e a manifesta culpabilidade dos acusados.

Vencida esta etapa e providenciado o conforto espiritual para a mãe da jovem assassinada com missa realizada três dias após o término da sessão plenária, sobrevém discussão deletéria acerca da possibilidade do mesmo magistrado admitir protesto por novo júri, dada a necessidade da ultratividade de norma híbrida, mais benéfica aos agentes do crime. E o próprio STF já considerava que: O protesto por novo júri tem uma única finalidade: a de desconstituir o julgamento anterior, para que outro se profira, em lugar do primeiro, para todos os efeitos. Ele torna, pois, inexistente o julgamento anterior, cabendo ao Juiz-Presidente do Tribunal do Júri somente designar novo julgamento (RT 533/436).

A questão já foi bem colocada pelo mestre Damásio Evangelista de Jesus como de natureza polêmica, indicando a existência de três correntes:

1ª - a norma do art. 607 do CPP é de natureza penal e, por isso, ultra-ativa (mais benéfica), aplicando-se aos réus condenados a 20 ou mais anos de reclusão, por delitos da competência do Júri, cometidos antes da vigência da Lei n. 11.689/2008, mais gravosa e irretroativa (novatio legis in pejus; parágrafo único do art. 2.º do CP);

Por essa orientação, réus processados por homicídio ou outro delito do Júri, cometidos antes da Lei n. 11.689/2008, se condenados, na vigência da nova regra extintiva, na quantidade fixada pela norma, terão direito a um segundo julgamento.

2ª - o art. 4.º da Lei n. 11.689/2008 contém norma processual penal, sendo, por isso, de aplicação imediata, de maneira que, por exemplo, réus processados por homicídio cometido antes da Lei 11.689/2008, se condenados a 20 ou mais anos de reclusão, ainda que na vigência da nova regra extintiva, não terão direito a um segundo julgamento.

3ª - estamos em face de norma mista, penal e processual penal, prevalecendo sua natureza de Direito Material (Penal): o art. 4.º da Lei n. 11.689/2008 é irretroativo; o art. 607 do CPP é ultra-ativo. Solução: réus condenados a 20 ou mais anos de reclusão por homicídio (ou crime diverso, mas da competência do Júri), cometido antes da Lei n. 11.689/2008, julgados na vigência da nova regra extintiva, terão direito a um segundo julgamento.

Entende o honrado doutrinador que é prescindível a discussão acerca da natureza penal, processual penal ou híbrida das normas sob crivo de aplicação. A não permissão do protesto por novo júri, decorrente da adoção da 2ª. Corrente fere o princípio constitucional da amplitude de defesa. Assevera que não é constitucional que o Estado reduza a plenitude de defesa, diminuindo a sua amplitude com a exclusão de um recurso, alterando, assim, as regras do jogo em prejuízo do réu.

Entretanto, em respeito à dialética, ousamos discordar da posição de nosso mestre, adotando a 2ª corrente, ofuscando-se a possibilidade de designação de novo julgamento, anulando-se a decisão anteriormente adotada por votação soberana dos jurados.

Inicialmente, confunde-se a garantia constitucional de ampla defesa (art. 5.º, inciso LV, CF), com a garantia constitucional da plenitude de defesa (art. 5.º, inciso XXXVIII, a, CF). Esta diz respeito a três aspectos importantes: a) Direito do réu apresentar tese pessoal diversa daquela apresentada pelo defensor técnico; b) Direito de ver-se declarado indefeso, caso o combate em plenário pelo defensor não esteja à altura de confrontar-se com a acusação realizada; c) Direito de valer-se de todos os recursos admitidos em lei.

Para aferição deste último aspecto que rege a plenitude de defesa, urge procuremos definir a natureza jurídica da norma ora revogada (art. 607, CPP). E qualquer norma que trate de um meio recursal diz respeito a uma garantia constitucional implícita que é o duplo grau de jurisdição. O devido processo legal (art. 5.º, inciso LIV, CF)deve garantir a possibilidade de revisão dos processos julgados. Se para tanto, o legislador infra-constitucional exige requisitos referentes à natureza do crime (doloso contra a vida) e quantidade da pena imposta na sentença condenatória (igual ou superior a 20 anos), tais exigências não afastam a natureza puramente processuais (ou formais, técnicas) da norma em destaque.

Assim, não há que se cogitar da retroatividade ou ultra-atividade mais benigna da norma revogada. O princípio a ser aplicado é o da aplicação imediata da lei processual, preconizado pelo artigo 2º do Código de Processo Penal, que reclama a aplicação imediata da nova norma, ainda que menos benéfica ao agente do delito, ao passo que a garantia constitucional estatuída no art. 5.º, inciso XL, CF (irretroatividade, salvo mais benéfica), somente incide sobre normas de direito material (penal). O princípio é o tempus regit actum.

Portanto, embora o crime supostamente praticado pelo casal Nardoni tenha ocorrido no dia 29 de março de 2008, antes da vigência da nova norma decorrente da lei n. 11.689/08, em vigor a partir de 09 de agosto de 2008, após 60 dias de vaccatio legis, sendo esta genuinamente processual, concluímos que ambos não têm direito ao Protesto por Novo Júri, admitindo-se o recurso interposto pelo combativo defensor apenas como apelação, cabendo ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo aferir todas as teses apresentadas, em respeito ao princípio constitucional da mais ampla defesa dos acusados no processo penal.



Artigo: Um ato de justiça social


Curitiba (PR), 31/03/2010 - O artigo "Um ato de Justiça social" é de autoria do presidente da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) do Paraná, José Lucio Glomb, e foi publicado na edição de hoje (31) do jornal Gazeta do Povo (PR):

"O convênio que implanta a advocacia dativa, assinado pela OAB, governo do estado e Tribunal de Justiça, é uma conquista fundamental no sentido de oferecer assistência judiciária gratuita à população carente. Trata-se de reivindicação de muitos anos, já que o convênio anterior foi extinto ainda antes da posse do atual governo.

O acordo representa um ato de justiça social para quem não tem condições de ser representado por um advogado. Vamos tomar como exemplo o mutirão carcerário, que ocupa dezenas de advogados no Paraná. Milhares de casos estão sendo reexaminados, permitindo a liberdade de pessoas que poderiam estar reconstruindo suas vidas há mais tempo, caso contassem com assistência jurídica. Outras terão mudanças de regime e benefícios que acenam com uma perspectiva de vida futura, dentro da ótica da sua recuperação à sociedade. Aliás, não se viu nesse mutirão qualquer manifestação de defensores públicos. Ele somente foi viabilizado graças ao trabalho voluntário de advogados, atendendo à convocação da OAB-PR.

Mantemos ainda, há mais de dez anos, o projeto OAB Cidadania, com advogados e estagiários pagos exclusivamente pela própria instituição para atuar na revisão criminal. Eles atenderam mais de 3 mil pedidos de detentos que não tinham a quem recorrer.

O convênio da advocacia dativa não é um negócio, pois a OAB não negocia nem transige com seus princípios e com sua independência. Ela não recebe um único centavo de dinheiro público, assim como nada receberá nesse caso. Seu papel será o de trabalhar para a correta execução do convênio, juntamente com o Tribunal de Justiça e o governo do estado, sem que este último mantenha qualquer estrutura física ou funcional. Os advogados que livremente se inscreverem irão se servir das instalações de seus próprios escritórios.

Portanto vê-se que a população de baixa renda ganhou uma importante ferramenta para exercer com plenitude sua cidadania, tanto nas ações criminais, como nas questões cíveis não patrimoniais, áreas abrangidas pelo ajuste.

A advocacia dativa não inviabiliza a criação da Defensoria Pública no Paraná. Essa é mais uma luta defendida pela OAB-PR. Já no discurso de posse, proferido na sessão solene realizada em 20 de janeiro passado, propus sua instalação como instrumento vital para proteger os mais necessitados. Não nos cabe qualquer culpa pelo fato de sua implantação ainda não se ter efetivado.

A advocacia dativa não exclui a Defensoria Pública. Ambas convivem muito bem em São Paulo, por exemplo. Aqui, todavia, foi inserida cláusula para que, quando da efetiva implantação e instalação da defensoria, cessem os efeitos do convênio.

De outro lado, não é do nosso temperamento aguardar passivamente soluções mágicas. Não vamos ficar sentados à beira do caminho vendo o mundo passar. Agimos dentro do interesse da dignidade do cidadão, do nosso irmão brasileiro mais necessitado.

As críticas formuladas pelos defensores públicos revestem-se de alta dose de insensibilidade. Atacam o convênio mesmo sabendo ser ele medida de largo sentido humanitário. Os argumentos esgrimidos resvalam em corporativismo, colocado acima do interesse social. Os valores envolvidos, divididos mensalmente entre todas as comarcas do Paraná, são infinitamente menores que os custos gerados pela defensoria. E estão previstos em lei federal: O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo estado . (Art. 22, parágrafo 2.º da Lei 8.906).

Mas essa não é a questão maior. O fato é que o volume de ações tramitando nas diferentes esferas da Justiça, no Brasil, alcança a casa das dezenas de milhões. Por outro lado, também são milhões as pessoas sem assistência jurídica. É preciso ampliar os mecanismos de acesso à Justiça.

Para tanto, a sociedade exige agilidade e seriedade. Faltam juízes, faltam instalações dignas, faltam recursos. No entanto, não se pode esmorecer.

O convênio da advocacia dativa representa um passo positivo no sentido de mudar um quadro que se revela dramático. Negar essa realidade é brutal e inadmissível perversidade."



30/03/2010 16:40

Câmara obriga inclusão de arborização urbana em plano diretor

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) aprovou há pouco o Projeto de Lei 2897/08, do deputado Miguel Martini (PHS-MG), que altera o Estatuto das Cidades (Lei 10.257/01) para obrigar os planos diretores dos municípios a preverem diretrizes de arborização urbana. Como tramita em caráter conclusivoRito de tramitação pelo qual o projeto não precisa ser votado pelo Plenário, apenas pelas comissões designadas para analisá-lo. O projeto perderá esse caráter em duas situações: - se houver parecer divergente entre as comissões (rejeição por uma, aprovação por outra); - se, depois de aprovado pelas comissões, houver recurso contra esse rito assinado por 51 deputados (10% do total). Nos dois casos, o projeto precisará ser votado pelo Plenário., a proposta segue para o Senado, caso não seja apresentado recurso para análise em plenário.

O texto aprovado com parecer favorável do relator, deputado Antonio Carlos Pannunzio (PSDB-SP), é o substitutivo da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável com emenda da Comissão de Desenvolvimento Urbano. O substitutivo incluiu salvaguardas ambientais no plano de arborização, como a necessidade de inventário prévio quantitativo e qualitativo da arborização e prioridade para a conservação das árvores existentes.

A reunião ocorre no plenário 1.

Continue acompanhando esta cobertura.

Reportagem - Vânia Alves
Edição - Carol Siqueira




23/03/2010 13:16

Presidente do STF entrega proposta para agilizar justiça criminal

Sugestões apresentadas por Gilmar Mendes poderão ser transformadas em projetos de lei.

Luiz Cruvinel
Gilmar Mendes (E) entrega a Temer (D) medidas propostas pelo Conselho Nacional de Justiça.

O presidente do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes, entregou nesta terça-feira ao presidente da Câmara, Michel Temer, anteprojeto com um conjunto de medidas propostas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para aumentar a eficiência da justiça criminal.

Gilmar Mendes lembrou que algumas das medidas, para entrar em vigor, dependerão de aprovação do Congresso Nacional. Entre as propostas estão o uso da tornozeleira eletrônica para monitorar presos em regime aberto e o uso de videoconferência em depoimentos.

Temer informou que vai propor aos integrantes da Mesa DiretoraA Mesa Diretora é a responsável pela direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Câmara. Ela é composta pelo presidente da Casa, por dois vice-presidentes e por quatro secretários, além dos suplentes de secretários. Cada secretário tem atribuições específicas, como a administração do pessoal da Câmara (1º secretário), providenciar passaportes diplomáticos para os deputados (2º), controlar o fornecimento de passagens aéreas (3º) e administrar os imóveis funcionais (4º). da Câmara que assumam a iniciativa dos projetos de lei e, ainda, pedirá aos líderes apoio para assegurar urgênciaRegime de tramitação que dispensa prazos ou formalidades regimentais para que determinada proposição seja votada rapidamente. Nesse regime, os projetos tramitam simultaneamente nas comissões - e não em uma cada de vez, como na tramitação normal. Esse regime está previsto no Regimento Interno da Câmara dos Deputados, que prevê a necessidade de aprovação, pelo Plenário, de requerimento apresentado por um terço dos integrantes da Câmara ou por líderes que representem esse número. Também podem pedir a urgência na tramitação de uma proposta dois terços dos integrantes de uma das comissões que a avaliarão. Alguns projetos já tramitam automaticamente em regime de urgência, como os que tratam de acordos internacionais.      para a tramitação das propostas na Câmara. "Vou encaminhar os projetos de lei à Comissão de Constituição e Justiça, já com o pedido de urgência, visto que é inegável o dever constitucional do Estado de prestar assistência jurisdicional e assegurar plenamente a dignidade da pessoa humana", disse Temer.

Sistema prisional
Gilmar Mendes e Temer ainda discutiram, durante o encontro, a atual situação do sistema prisional, agravada pelas prisões provisórias abusivas e pela falta de controle na execução penal. O presidente do STF lembrou que, após realização de um mutirão, foram detectados casos graves como detentos presos provisoriamente por até 14 anos.

"Uma das soluções que defendemos é prisão domiciliar com controle eletrônico dos condenados e adoção de penas alternativas", destacou Mendes, que também é presidente do CNJ.

O Conselho Nacional de Justiça instituiu 2010 como o ano da Justiça Criminal.

Reportagem – Luiz Claudio Canuto/Rádio Câmara
Edição – Paulo Cesar Santos